A sociedade moderna exige de nós, operadores do direito, o trabalho de dissecar determinados temas jurídicos. Este é o caso da união estável.
Entre o casamento e a união estável, embora as inegáveis semelhanças práticas, existe uma distinção primordial: a formalidade do ato.
A união estável e o namoro são, na grande maioria dos casos, informais. Daí a semelhança entre elas.
Quando adentramos na esfera da diferenciação da união estável com o namoro, passamos a um tema muito mais complexo, mesmo porque, na grande maioria dos casos, para se provar a configuração de uma ou outra, a prova é essencial.
Antes de adentrarmos no cerne do questionamento trazido no título do texto, importante destacarmos a importância da caracterização de ambos institutos: união estável e namoro. A resposta é bastante simples:
A união estável acarreta consequências patrimoniais, uma vez que vale a mesma regra do casamento por regime de comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos na constância do relacionamento serão divididos entre os cônjuges. O namoro, pela informalidade que lhe é inerente, não acarreta qualquer consequência neste sentido.
Superada esta questão, adentremos ao principal ponto de discussão, o momento que o namoro se “transforma” em união estável.
Em suma, a união estável poderá ser reconhecida quando o casal tenha “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, conforme preceitua o art. 1.723 do Código Civil Brasileiro.
Há uma confusão rotineira feita pelos brasileiros, de que existiria um prazo de 02 (dois) anos para que a união estável pudesse estar configurada. Entretanto, esta informação não é verdadeira, considerando que a lei não estipula um prazo mínimo para a configuração da união estável. Esta confusão é oriunda do antigo diploma Civil, revogado quando da vigência do CC de 2002.
Além da não exigência de um prazo mínimo, a união estável também não exige filhos advindos do relacionamento, tampouco a convivência da mesma residência.
Retomando os requisitos da união estável trazidos pela legislação vigente, o convívio público duradouro e a finalidade de constituir família, temos que o ponto chave para distinção da união estável de um simples namoro é a intenção de constituir família, isto porque, convívio público e duradouro também pode estar presente em um namoro.
Ocorre que, diferente da convivência pública e duradoura, o requisito da finalidade de constituição de família é o que causa maior debate, tamanha a dificuldade, em regra, de comprovação. Então, como se prevenir?
A depender dos interesses do casal, é possível que estes firmem em cartório, um documento que detalhe a relação como sendo união estável ou namoro. Em outras palavras, se o casal tiver a intenção de viver em união estável, procederá com uma “declaração de união estável” e, na hipótese de a intenção ser de um mero namoro, muitos tem optado pela realização do chamado “contrato de namoro”.
O contrato de namoro, embora menos usual, vem ganhando corpo e fama entre a população brasileira, uma vez que seu principal intuito é a proteção dos bens daqueles que ora se relacionam.
Trata-se de uma novidade, cujo principal objetivo é que nenhuma das partes envolvidas pleiteie a configuração de união estável pela via judicial, na eventualidade do término do namoro. O contrato em questão não é vitalício, ou seja, possui uma duração determinada e apenas perderá sua validade se sobrevier casamento ou união estável ou quando findo o prazo acertado, salvo se houver renovação.
Os Tribunais brasileiros têm reconhecido que namoros longos, chamados de “namoros qualificados”, não se confundem com união estável. E o contrato de namoro existe justamente para evitar os riscos da caracterização de uma união estável indesejada, cuja prova em um processo judicial, como já destacado, pode ser bastante complexa.